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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda., em face da decisão de Mov. Ref. 86.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” nº 0071977-23.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, pelo qual o MM. Juízo a quo inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “(...) Os autores afirmam em sua petição inicial que são consumidores finais, pois adquiriram suas respectivas unidades habitacionais junto às rés, enquadrando-se no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, pugnaram pela inversão do ônus probatório.As rés, por sua vez, impugnaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, alegando que inexiste relação entre as partes, verossimilhança nas alegações e hipossuficiência dos autores.Compulsando aos autos, infere-se que os autores Franciele Carvalho de Oliveira, Gabriel Junior Santana, Rafaela Francisca Inácio e Tiago Pires Leôncio da Costa não comprovaram sua relação jurídica com as rés, o que foi objetivo de ponto controvertido.Desta forma, postergo a análise da aplicação do código consumerista em relação a estes autores, pois primeiro é necessário verificar o vínculo deles com o empreendimento.Os outros 19 autores, na forma como rege o art. 2º do CDC, enquadram-se perfeitamente como consumidores, pois adquiriram unidades habitacionais comercializadas pelas rés para constituírem suas moradias, de acordo com os contratos e matrículas apresentados na seq. 01.De outro lado, as rés são típicas fornecedoras de produtos e serviços, na exata forma como rege o art. 3º do mesmo código consumerista, pois desenvolvem atividades ligadas à construção e comercialização de imóveis, obtendo lucro com a prática.Como consequência, todo o rol de direitos protetivos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor incide ao caso em espeque, inclusive a inversão do ônus da prova, visto que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII do mencionado diploma.A alegação trazida na petição inicial é verossímil visto ter sido comprovada a relação estabelecida entre as partes, tratando-se de moradores do Condomínio Flor de Lótus. Não bastasse, há inequívoca hipossuficiência técnica e econômica dos autores-consumidores frente às rés-fornecedoras, visto que não possuem conhecimento acerca do mercado imobiliário e de construção civil, e nem mesmo paridade de forças com as rés, que possuem um poderio financeiro muito mais elevado.Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser balizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor demostrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto; a parte Agravada poderá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive por meio de prova pericia; não preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova, deve ser seguida a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral ao recurso. Por meio da decisão de mov. 10.1 – AI, indeferiu-se a liminar pleiteada. Contraminuta apresentada no mov. 17.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Entendeu o Magistrado Singular que “A alegação trazida na petição inicial é verossímil visto ter sido comprovada a relação estabelecida entre as partes, tratando-se de moradores do Condomínio Flor de Lótus. Não bastasse, há inequívoca hipossuficiência técnica e econômica dos autores-consumidores frente às rés-fornecedoras, visto que não possuem conhecimento acerca do mercado imobiliário e de construção civil, e nem mesmo paridade de forças com as rés, que possuem um poderio financeiro muito mais elevado.Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento.” (mov. 86.1). ii.a) Da inversão do ônus da provaA Agravante afirma, em apertada síntese, que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, aplicando somente quando demonstrada a dificuldade do consumidor em produzir as provas, a qual não se aplica ao presente caso, pois as agravadas poderão comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive por meio de prova perícia. Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do presente Agravo de Instrumento, tem-se que se está diante de relação claramente de consumo, sendo a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora. Nos termos do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se discute a responsabilidade pelo fato de produto ou serviço, “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Não se olvida que a inversão do ônus da prova não se realiza de forma automática, ao se estar diante de relação de consumo, antes pressupõe a hipossuficiência técnica e financeira do Autor para lastrear sua posição processual. De outro turno, a concessão da inversão do ônus probante pressupõe, ainda, a verossimilhança das alegações; não se exigindo, por óbvio, a materialização do direito dos Autores, até porque se este tivesse como consubstanciar as suas alegações de imediato não haveria necessidade de redistribuição do referido ônus. Nesse diapasão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Na hipótese dos autos, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, resta evidenciada a verossimilhança das alegações dos Autores/Agravantes. Ora, os Autores acostaram aos autos os Contratos de Compra e Venda; de modo que a relação jurídica entre as partes (causa de pedir remota) é manifesta. No que concerne ao empecilho (causa de pedir próxima, que justifica o interesse de agir) ao gozo do bem da vida envolto na relação jurídica, tem-se que esta também foi suficientemente demonstrado. Desse modo, ao menos em análise preambular, é possível verificar a verossimilhança das alegações prestadas pelos Autores. Assim, incide a legislação consumerista, eis que a parte autora e a requerida se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos em tal códex. Nessa linha, estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Em comentários ao dispositivo legal supra, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o legislador consumerista estabeleceu como um dos requisitos para se verificar a viabilidade da inversão do ônus da prova a hipossuficiência da parte, que, no caso, não se trata de vulnerabilidade meramente financeira. Trata-se aqui de hipossuficiência no que diz respeito à produção de provas, também tratada como hipossuficiência técnica:“Inversão do ônus da prova. O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par.ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis Civis Comentadas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 268/269). A doutrina reza que “inversão judicial do ônus da prova é a realizada pelo juiz com base em alguma lei. A hipótese mais conhecida é a prevista no art. 6º, VIII, do CDC (Lei n. 8.078/90), que trata da inversão nas relações de consumo quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão aqui é ope iudicis, determinada pelo juiz caso entenda presente alguma das condições previstas no dispositivo legal. Tal dispositivo da lei consumerista não liberou totalmente o consumidor do ônus da prova, pois é necessário que se verifique, no caso concreto, a dificuldade técnica de provar o fato constitutivo do seu direito”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012). Ainda, alerta-se que é preciso analisar se o autor trouxe aos autos alegações verossímeis, eis que (“sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014). Tem-se como ré uma construtora de grande porte financeiro, contando com serviços técnicos especializados. Já a parte autora, por ser consumidora e leiga, não detém a capacidade técnica ou financeira necessária para comprovar, suficientemente, a veracidade dos fatos. Portanto, uma vez demonstrada a hipossuficiência técnica dos Autores, bem como a verossimilhança das suas alegações, cabível a inversão do ônus probatório. Neste sentido é o recente entendimento desta Corte, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. – Recurso PARCIALMENTE conhecido e NÃO provido.- A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento, uma vez que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se amoldar à tese da taxatividade mitigada, na medida em que depende da produção de provas.-Tratando-se de relação de consumo, estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório a fim de atribuir à empresa ré a prova do adimplemento de suas obrigações contratuais, da regularidade da edificação frente às normas de construção civil e dos projetos, do desinteresse da autora no reparo dos supostos vícios e da proibição de a construtora adentrar as dependências do condomínio no intuito de promover medições e consertos”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0055515-67.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.02.2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 6º., INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAIOR FACILIDADE DE O FORNECEDOR APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0056705-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.02.2022). Desse modo, uma vez demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, devida a inversão do ônus probatório, nos termos em que previsto na legislação consumerista. ii.b) Considerações finais Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que inverteu o ônus probante.
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